Conforme descrito na Instrução Normativa 67/2011 do Tribunal de Contas da União, o servidor deverá apresentar a Unidade de pessoal do DPF a “Declaração de Bens e Rendas detalhadamente descritos na forma exigida no art. 13, caput e § 1º, da Lei 8429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993 e das respectivas retificações apresentadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”
Alternativamente, conforme o artigo 3º da referida IN, o servidor poderá apresentar “autorização de acesso exclusivamente aos dados de Bens e Rendas exigidos nos arts. 13, caput e § 1º, da Lei 8.429/1992, e 2º, caput e §§ 1º a 6º, da Lei 8.730/1993, das suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações apresentadas à RFB, nos termos do anexo II a esta Instrução Normativa”.
O SINPEF/MG recomenda que todos seus filiados apresentem o formulário supracitado (http://migre.me/5k9Dx), por entender que qualquer cidadão, inclusive os servidores do DPF, devem cumprir somente o que a lei determina, sendo que a apresentação do formulário é consoante ao Decreto 5.483, de 30 de junho de 2005, que regulamentou o §4º daLei 8.429/1992.
Outras informações podem ser obtidas diretamente na sede do SINPEF/MG, junto ao Setor Jurídico, ou pelos telefones (31) 3292-3297 e (31) 3292-0867.
É o que cumpre esclarecer.
Diretoria do SINPEF/MG