O SINPEF/MG comunica que, no dia 30 de agosto de 2011, distribuiu Ação Ordinária, autos do processo nº 46886-55.2011.4.01.3800, em face da Portaria nº 5/2010 – SRH/MPOG que excluiu os genitores dos servidores do rol de dependentes para fins de ressarcimento parcial dos valores gastos com plano de saúde, conforme dispõe seu artigo 4º:
Art.4º Para fins desta Portaria são beneficiários do plano de assistência à saúde:
(...)
II- na qualidade de dependente do servidor:
a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) o companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção da pensão alimentícia;
d) os filhos e enteados, solteiros, até 21(vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) os filhos e enteados, entre 21(vinte e um) e 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”. (...)
O artigo 230 da Lei nº 8.112/90 não impõe nenhuma restrição à inclusão dos genitores como dependentes:
Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família (grifo nosso) compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento (grifo nosso). (Redação dada pela Lei nº 11.302 de 2006). (...)
Então, não cabe ao Departamento de Polícia Federal dispor de forma a excluí-los do rol de dependentes. Vê-se claramente que a referida Portaria extrapolou os limites do poder regulamentar concedido à Administração Pública.
Além disso, cabe citar o artigo 241 da Lei 8112/90, que possibilita a inclusão como dependente de qualquer pessoa que viva às expensas do servidor, devendo somente constar de seus assentamentos funcionais:
Art. 241. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Portanto, é dever do Departamento de Polícia Federal, cumprir o que determinam os artigos 230 e 241, da Lei nº 8.112/90 a fim de garantir aos substituídos do Sindicato Autor o ressarcimento dos valores gastos com pagamento de planos de saúde para seus genitores e equiparados.
É o que cumpre esclarecer.
Diretoria do SINPEF/MG