Sindicato dos Policiais Federais
no Estado de Minas Gerais
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05/08/2011

Parecer – Incidência do IR e do PSS

1 – CONSULTA
 
Questiona a Diretoria do SINPEF/MG sobre o tratamento Tributário (Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária) dado a diversas parcelas recebidas pelos servidores sindicalizados.
 
2 – FUNDAMENTAÇÃO
 
Primeiramente deve-se esclarecer que os fundamentos para não incidência do Imposto de Renda são diferentes dos resultantes na não incidência da Contribuição Previdenciária.
 
O fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial. Desta maneira, apenas as verbas de caráter indenizatório, justamente por não implicarem aumento de patrimônio e sim mera recomposição, não estão sujeitas ao Tributo.
 
Já a razão para a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre determinadas parcelas não está ligada a sua natureza de remuneração ou não, mas sim ao fato de ser a parcela carreada para a aposentadoria.
 
É que deve prevalecer o raciocínio de que parcelas não carreadas para a aposentadoria não podem servir de base de cálculo para a Contribuição Previdenciária.
 
Em muitos casos os conceitos se confundem, já que verbas indenizatórias muitas vezes não são levadas para a inatividade, mas os conceitos não se confundem.
 
Exemplo claro é o terço constitucional de férias. A parcela não é recebida na aposentadoria. Sobre ela, portanto, não deve incidir a Contribuição.
 
Este fato, todavia, não a descaracteriza como parcela remuneratória, o que faz com que incida o IR.
 
Sobre a natureza de diversas parcelas já se manifestou o STJ, pacificando entendimentos.
 
O seguinte julgado esclarece a questão de modo didático e direto:
 
TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA.
 
1. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).
 
2. A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas:
a) “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador;
b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas;
c) horas extras;
d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais;
e) adicional noturno;
f) complementação temporária de proventos;
g) décimo-terceiro salário;
h) gratificação de produtividade;
i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e
j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical.
 
3. Diferentemente,  o imposto de renda não incide sobre:
a) APIP’s (ausências permitidas por interesse particular) ou abono assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia;
b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia;
c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais;
d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho;
e) abono pecuniário de férias;
f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista;
g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho o período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador).
 
4. Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas pelo empregador em decorrência da renúncia do período de estabilidade provisória levada a termo pelo empregado no momento da rescisão do contrato de trabalho.
 
5. Embargos de divergência não providos. [1]
 
3 – CONCLUSÃO
 
Pelo exposto, a conclusão é no sentido de que é possível o questionamento da incidência do IR sempre que se puder alegar que a verba possui natureza indenizatória.
 
Por outro lado, a exclusão da Contribuição Previdenciária é possível apenas nas hipóteses nas quais a parcela não é carreada para a aposentadoria.
 
É o parecer, salvo melhor juízo.
 
Belo Horizonte, 23 de abril de 2010.
 
Setor jurídico                                                                        Tiago Cardoso Penna
 SINPEF/MG                                                                               OAB/MG 83.514
 
[1] STJ – PETIÇÃO: Pet 6243 SP 2008/0012685-8. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2008.


 
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